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Legislação Prevenção

Resolução CRO-MG nº 007/2020

RESOLUÇÃO CRO-MG Nº 007/2020

Dispõe sobre normas de controle ao contágio
pelo Coronavírus, sob o aspecto ético
disciplinar, no âmbito da Odontologia e dá
outras providências.

A Diretoria do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais, no uso de suas atribuições regimentais, notadamente o art. 13, XXIII, e;

CONSIDERANDO que compete ao CRO-MG decidir sobre matéria disciplinar normativa, regimental ou de ética profissional, especialmente quanto à infrações das demais leis de interesse da odontologia (art. 12, II, “a” do Regimento Interno do CRO-MG);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de medidas para contenção do avanço do contágio pelo novo Coronavírus SARS-CoV-2, causador da doença COVID-19, no âmbito do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO as recomendações contidas nas Resoluções CROMG nºs 001/2020, 002/2020 e Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020 para mitigar o avanço do Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Federal n.º 10.282/2020 que regulamentou a Lei Federal 13.979/2020, que classificou as atividades de saúde como serviço essencial indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a Lei Estadual 23.636 de 17 de abril de 2020, que determinou a utilização de máscaras de proteção e outros recursos necessários à prevenção da disseminação do coronavírus causador da Covid-19, enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia dessa doença;

CONSIDERANDO que a atuação do CRO-MG compatibiliza com as previsões regimentais e se relaciona aos aspectos éticos disciplinares de sua competência, com a finalidade de proteger não somente os profissionais da odontologia, mas especialmente a população;

CONSIDERANDO a necessidade de atualização constante das normas para combate ao coronavírus, conforme boletim diário epidemiológico emitido pela COES/SES e diretrizes expedidas pelos Governos Estadual e Federal;

RESOLVE:

Art. 1º – Determinar que sejam mantidos somente os procedimentos essenciais de forma a garantir o acesso às necessidades inadiáveis da população, de modo a zelar pela saúde e pela dignidade do paciente.

§ 1º – A decisão clínica para o atendimento caberá ao cirurgião dentista que deverá observar a melhor evidência científica disponível, em sintonia com os anseios do paciente, baseado no conceito que a Organização Mundial de Saúde (OMS) define como saúde: “um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não somente ausência de afecções e enfermidades”.

§ 2º – Considera-se necessidade inadiável aquela cujo adiamento poderá resultar em ineficácia do tratamento e/ou prejuízo à saúde do paciente.

§ 3º – Fica assegurado o funcionamento dos consultórios e clínicas odontológicas conforme o disposto no Decreto Federal n.º 10.282/2020 que regulamentou a Lei Federal 13.979/2020, que classificou as atividades de saúde como serviços essenciais em todo o território nacional.

§ 4º – A restrição ou a permissão para atendimentos odontológicos poderá ser objeto de adequação por norma emitida pelas autoridades competentes do Poder Público Municipal, conforme as especificidades regionais e assegurado o disposto no caput deste artigo.

Art. 2º – Determinar o cumprimento de todas as normas previstas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA nº 04/2020 (cro.mg/anvisa04) e recomendações das Resoluções CRO-MG 001/2020, 002/2020.

Parágrafo Único – Na ausência de quaisquer equipamentos de proteção individual preconizados nas normas supracitadas, qualquer intervenção direta no paciente deve ser suspensa.

Art. 3º – Determinar a utilização de máscara de proteção na sala de espera e áreas comuns dos estabelecimentos odontológicos de modo a prevenir a disseminação do coronavírus causador da Covid-19, enquanto perdurar em Minas Gerais o estado de calamidade pública decorrente da pandemia dessa doença.

§ 1º – Os estabelecimentos deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando máscara com cobertura sobre o nariz e a boca.

§ 2º – Os estabelecimentos deverão divulgar através de seus canais de comunicação a determinação prevista no caput deste artigo.

Art. 4º – Os estabelecimentos a que se refere o art. 3º, disponibilizarão para os pacientes, funcionários e colaboradores recursos necessários à higienização pessoal na recepção para prevenir a transmissão do coronavírus causador da Covid-19, em especial álcool na concentração de 70%.

Art. 5º – Deve ser assegurado um raio mínimo de 02 (dois) metros entre as pessoas que aguardam atendimento na sala de espera e outras áreas comuns.

Art. 6º – A entrada de pacientes deverá ser controlada de forma a garantir o fluxo de circulação de pessoas, seja por barreira física, agendamento prévio ou sistema eletrônico.

Art. 7º – Determinar a realização de análise prévia, por telefone ou outro meio eletrônico, às condições de saúde do paciente anteriormente ao atendimento presencial.

Parágrafo Único – No atendimento presencial, é imprescindível a aferição da temperatura do paciente em local reservado, evitando que o mesmo circule pelas áreas comuns do consultório, e preferencialmente utilizando termômetro que dispense o contato físico.

Art. 8º – Observar o tempo de intervalo mínimo de 30 (trinta) minutos entre os pacientes, outrossim realizar uma desinfecção minuciosa do ambiente e esterilização das canetas de alta e baixa rotação.

Parágrafo único – Ficam revogados os artigos 6º e 4º das Resoluções CRO-MG nºs. 001/2020 e 02/2020, respectivamente.

Art. 9º – Caso haja a manifestação de quaisquer sintomas gripais ou suspeitas de contaminação pela COVID-19, o profissional da odontologia deverá colocar-se em isolamento e efetuar a testagem laboratorial para o coronavírus, não retornando às suas atividades profissionais até que o resultado do exame RT-PCR teste negativo para presença do RNA do SARS-CoV-2.

Art. 10º – Ratificar e recomendar a utilização e cumprimento do Fluxograma, aprovado pela Nota Técnica do CROMG, apoiado pela Superintendência de Vigilância Sanitária de Minas Gerais e disponibilizado no endereço eletrônico cro.mg/fluxogramacovid.

Parágrafo Único – Recomenda-se o adiamento de tratamentos eletivos em pacientes de grupo de risco enquanto durar a situação de calamidade pública devido à pandemia pelo coronavírus.

Art. 11º – Recomendar que as clínicas de radiologia odontológicas emitam exames e laudos radiológicos na modalidade digital, em detrimento à utilização de filmes radiográficos e laudos impressos, minimizando o risco de propagação e contaminação por agentes nocivos.

Art. 12º – Recomendar que os profissionais da odontologia no serviço público atuem de forma consonante à Nota Técnica nº 9/2020-CGSB/DESF/SAPS/MS emitida pela Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS), restringindo os atendimentos aos casos de urgência e emergência, colaborando para organização do serviço da atenção primária e especializada (CEO) para diminuição da exposição de pessoas com usuários sintomáticos da COVID-19; e utilizando o Fluxograma de Atendimento Odontológico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, disponível em cro.mg/fluxogramasus.

Parágrafo Único – Recomendar aos Gestores Públicos da Saúde e Gestores Municipais que coloquem em regime de sobreaviso, reserva técnica ou em tarefas administrativas, sem prejuízo da remuneração, os profissionais da odontologia que se enquadrem na classificação de grupo de risco, ou que coabitem com familiares em grupo de risco, conforme Protocolo de Manejo Clínico do Coronavírus (Covid-19) expedido pela Secretaria de Atenção Primária do Ministério da Saúde.

Art. 13º – Os termos desta Resolução estendem-se aos cursos práticos e/ou teóricos na âmbito da odontologia, sem prejuízo das normas e recomendações do Ministério da Educação e demais órgãos competentes às Instituições de Ensino Superior (IES).

Parágrafo Único – O funcionamento de cursos presenciais previstos no caput deste artigo deverão observar as recomendações das normas técnicas vigentes, especificidades locais e estrutura física disponível, sendo imprescindível a emissão de laudo pelo responsável técnico.

Art. 14º – Determinar que o Setor de Fiscalização (SEFIS) do CRO-MG atue de forma a garantir as determinações contidas nesta resolução, para segurança e proteção da população, bem como dos profissionais inscritos neste Conselho.

Parágrafo Único – O canal para denúncias está permanentemente disponível pelo correio eletrônico fiscalizacao@cromg.org.br e telefones (31) 2104-3023 e (31) 2104-3043.

Art. 15º – O descumprimento destas determinações poderá ensejar na
responsabilização ética, civil e penal, conforme o caso.

§ 1º – Em casos de gravidade manifesta será adotada a aplicação imediata da penalidade disciplinar ética mais grave prevista no art. 18 da Lei Federal 4.324/64, assegurado o devido processo legal.

§ 2º – A Procuradoria Jurídica do CRO-MG atuará para garantir o cumprimento desta medida, adotando os meios legais necessários, inclusive para que os não jurisdicionados à esta autarquia atendam à determinação de suspensão dos atendimentos odontológicos eletivos.

Art. 16º – Ficam revogadas as Resoluções CROMG Nº 004/2020 e 005/2020.

Art. 17º – Esta Resolução entrará em vigor em 11 de maio de 2020, podendo ser revogada, prorrogada ou reeditada conforme monitoramento diário dos dados pelo Informe Epidemiológico Coronavírus da COES MINAS/COVID-19/SESMG e determinações dos Governos Federal e Estadual.

Belo Horizonte, 11 de maio de 2020.

Este documento foi assinado digitalmente por Raphael Castro Mota e Carlos Alberto do Prado e Silva. Para verificar as assinaturas vá ao site cro.mg/assinaturas e utilize o código 762C-5A69-194D-2345.

Fonte: Resolução CRO-MG nº 007/2020

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